Quinto constitucional: requisito constitucional da reputação ilibada e inquérito
A 2ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança em que se discute a legitimidade de ato do CNJ, que, em procedimento de controle administrativo, obstara liminarmente a posse de advogado no cargo de desembargador em vaga destinada ao quinto constitucional (CF: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”). Na espécie, o MPF promovera a instauração do procedimento de controle administrativo com o intuito de obstar a posse de advogado investigado em inquérito, o que, segundo alegara, demonstraria a ausência do requisito constitucional da reputação ilibada. No âmbito do CNJ, o relator do referido procedimento, ao deferir liminar cujo conteúdo acatava o argumento do MPF, afirmara, ademais, que o CNJ não teria, ainda, decidido se integrantes de tribunais regionais eleitorais poderiam, ou não, ser candidatos ao cargo de desembargador. O Ministro Ricardo Lewandowski (relator), de início, assentou a legitimidade ativa “ad causam” da OAB. Consignou que, no caso, a OAB buscaria preservar sua própria competência no tocante à elaboração de lista sêxtupla encaminhada ao tribunal de justiça. Além disso, seria função institucional da referida entidade defender a Constituição e a ordem jurídica, conforme disposto na Lei 8.906/1994. No mérito, o relator ressaltou ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência vedaria o tratamento diferenciado a qualquer pessoa, ou a restrição de seus direitos, pelo simples fato de responder a inquérito. Registrou que, por conseguinte, a existência de um único inquérito instaurado em face do postulante ao cargo de desembargador, não demonstraria sua inidoneidade moral. Ressaltou, inclusive, que o aludido inquérito tramitaria há mais de sete anos e que nem mesmo a denúncia teria sido formulada, à míngua de provas. Observou, ainda, que o fato de o indicado ser, à época, juiz de TRE, nomeado pelo Presidente da República, reforçaria o entendimento de que ele preencheria as condições exigidas para ocupar o cargo de desembargador. Quanto à alegação de que o CNJ não teria, ainda, decidido sobre a viabilidade de juiz de TRE tornar-se desembargador, o relator afirmou que não existiria impedimento legal e que, por isso, a ausência de pronunciamento do CNJ não prejudicaria o nomeado. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. MS 32491/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2014. (MS-32491)
Decisão publicada no Informativo 754 do STF - 2014
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